O ministro Celso de Mello, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, em que o Plenário declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
No julgamento concluído em junho, o ministro acompanhou entendimento da corrente majoritária, segundo o qual o emprego da medida representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. “Inadmissível, sob perspectiva constitucional, a possibilidade de condução coercitiva do investigado, do indiciado ou do réu, especialmente se se analisar a questão sob a égide da própria garantia do devido processo legal, inclusive da prerrogativa contra a autoincriminação, dos direitos que dela resultam e da presunção de inocência”, destacou em seu voto.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=383372&tip=UN
Foto: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Ministro_Celso_de_Mello.jpg